Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7071617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006410-18.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por D. L. D. Q. R. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 37. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
(TJSC; Processo nº 5006410-18.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006410-18.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por D. L. D. Q. R. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
37. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
38. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 24, SENT1)
Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação (evento 29, APELAÇÃO1), no qual reiterou a alegação de irregularidade dos descontos promovidos pela ré em seu benefício previdenciário.
Alegou que o documento apresentado pela requerida não pode ser validado e que a ligação telefônica tampouco comprova sua a vinculação à associação ré.
Por esse motivo, pugnou pela reforma da sentença a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Postulou, a repetição em dobro dos valores descontados e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o transcurso do prazo para apresentar contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
3. REGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO
Por meio de seu apelo, a autora almeja a reforma da decisão objurgada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em suma, a requerente alega que jamais se vinculou à associação ré e que a documentação apresentada pela demandada não é suficiente para comprovar sua manifestação da vontade.
A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, circunstância inconteste na lide.
De antemão, registro que ao caso em comento se aplica o Código de Defesa de Consumidor, porquanto "[...] a associação atua como verdadeira fornecedora de serviços, ofertando produtos e benefícios mediante remuneração regular, situação que a aproxima substancialmente de empresas que exploram atividades típicas de mercado. A contraprestação exigida dos associados, a título de contribuição periódica, reveste-se de caráter oneroso e contratual, o que atrai a incidência das normas consumeristas, independentemente da qualificação formal da entidade" (TJSC, AI 5018293-16.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO , julgado em 27/05/2025).
Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que a autora alegou não ter se vinculado à associação que promoveu descontos em seu benefício previdenciário.
A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito.
Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia à ré atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Constato que a requerida trouxe aos autos o termo de autorização de desconto que teria sido supostamente assinada pela requerente (evento 15, DOCUMENTACAO2).
A demandada também apresentou arquivo de áudio com o intuito de comprovar a manifestação da vontade da demandante e a concordância com a cobrança da mensalidade a ser realizada diretamente do benefício previdenciário da autora (evento 15, ÁUDIO3).
Todavia, nenhum dos documentos é apto a demonstrar a regularidade da contratação.
No que diz respeito à "autorização de desconto", destaco que, apesar de ostentar hash da Seguro afirmar, portanto, que o documento não se presta a comprovar a regularidade da vinculação da autora ao quadro de associados da ré.
Embora o teor do áudio apresentado pela ré indique a concordância da autora com os descontos, é certo que a associação não pode ser comprovada tão somente com prova dessa natureza, porquanto o art. 5º, III, da Instrução Normativa/INSS n. 138/2022, impõe que " [...] a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência".
Entendo que a normativa se aplica também ao caso em comento, ainda que os descontos impugnados pela autora não sejam referentes a empréstimo consignado. Por esse motivo, tenho que a gravação telefônica, por si só, não é suficiente para validar os descontos promovidos no benefício previdenciário da recorrente.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA EM ARQUIVO DE ÁUDIO EM QUE O AUTOR CONCORDA COM A ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE JUNTOU AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS E CONTRATO DE ADESÃO SUPOSTAMENTE ASSINADOS DE FORMA DIGITAL. NO ENTANTO, DOCUMENTOS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA ASSINATURA. INSTRUMENTOS QUE INFORMAM UM HASH E UMA DATA, MAS SEM QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSIBILITE AFERIR A AUTENTICIDADE DA FIRMA. CAMPO DESTINADO AO ENDEREÇO DE IP QUE SE ENCONTRA EM BRANCO. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. FOTOGRAFIAS DO AUTOR E DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE JUNTADAS DE FORMA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELÁ-LAS AOS CONTRATOS. DATAS DAS SUPOSTAS ASSINATURAS E DOS INSTRUMENTOS QUE SÃO COMPLETAMENTE DISTINTAS. ARQUIVO DE ÁUDIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. ADEMAIS, ARQUIVO NÃO ANEXADO AO PROCESSO. ACESSO POR MEIO DE LINK PARA SITE EXTERNO (GOOGLE DRIVE). POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU APAGAMENTO. DE TODO MODO, MERA AUTORIZAÇÃO GRAVADA QUE NÃO PODERIA PERMITIR A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS (ART. 5º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 138/2022). AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR. PRETENDIDA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RÉU QUE SE CARACTERIZA COMO SINDICATO, MAS ATUA, EM VERDADE, COMO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONTOS QUE SE INICIARAM APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ). ATÉ 29/08/2024, JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO INPC. A PARTIR DO DIA 30/08/2024, INCIDÊNCIA APENAS DA SELIC, COMPREENDENDO AMBOS OS CONSECTÁRIOS. ALMEJADA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO. REJEIÇÃO. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME MERAMENTE EM RAZÃO DOS DESCONTOS. TEMA (IRDR) 25 DESTA CORTE. EFETIVO DANO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS QUE CORRESPONDIAM A APENAS 2% DO VALOR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021915-83.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 31/07/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO AO SINDICATO, BEM COMO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM RAZÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO INCAPAZ DE VALIDAR A ASSOCIAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS QUE VEDA EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE ABATIMENTOS LASTREADOS EM AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELA VIA TELEFÔNICA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS MANTIDA. DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA. ATO ILÍCITO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. OFENDIDA QUE É PENSIONISTA E HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO RÉU. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM EXPRESSIVOS (R$ 24,24), MAS QUE REPERCUTIRAM DE MODO NEGATIVO NOS PROVENTOS DA AUTORA POR CERCA DE DOIS ANOS. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 MINORADO PARA R$ 4.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5023459-94.2024.8.24.0022, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 09/10/2025)
Assim, porque a demandada não logrou comprovar a vinculação da autora ao quadro de associados, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Reformada a sentença quanto ao pleito principal da autora, passo a análise dos pedidos assessórios de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A autora requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto.
A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido é a decisão do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto à requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.
É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório.
6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Em razão da reforma da sentença, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno autora e ré, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em relação à requerente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
7. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar o encargo.
8. dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a demandada à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071617v11 e do código CRC 8b12a50d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:32:49
5006410-18.2025.8.24.0018 7071617 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas